- 1 -O registo referido no artigo 89.º deve permitir a disponibilização de informação aos Estados-Membros ou a outras partes na Convenção STCW e às companhias interessadas, sobre a autenticidade e validade dos respetivos certificados e autenticações.
- 2 -As informações a prestar são disponibilizadas por via eletrónica.
- 3 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F.
Artigo 93.º — Certificados
Vigente desde: 31/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2019