- 1 -As disposições regulamentares respeitantes aos requisitos de formação, experiência ou certificação dos marítimos que prestem serviço em navios ou embarcações afetos a viagens costeiras são aprovadas por decreto regulamentar.
- 2 -O decreto regulamentar referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia e elaborado tendo em conta as seguintes orientações:
- a)Os marítimos não nacionais que prestem serviço em navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional estão sujeitos aos mesmos requisitos de formação, experiência ou certificação exigidos aos marítimos nacionais;
- b)Os marítimos que prestem serviço a bordo de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional e que efetuam regularmente viagens costeiras ao largo da costa de outro Estado-Membro da União Europeia ou de outra parte na Convenção STCW devem satisfazer os mesmos requisitos de formação, experiência ou certificação exigidos por esse Estado costeiro;
- c)Os requisitos referidos nas alíneas anteriores não podem ser mais exigentes do que os previstos no presente decreto-lei para os navios de mar.
- 3 -O decreto regulamentar referido no n.º 1 deve ainda:
- a)Respeitar os princípios que regem as viagens costeiras especificados na secção A-I/3 do Código STCW;
- b)Incluir os limites das viagens costeiras nos certificados emitidos.
- 4 -Os marítimos que prestem serviço num navio ou embarcação que, na sua viagem, vá além do que está definido na legislação portuguesa como viagem costeira e entre em águas não abrangidas por essa definição, deve satisfazer os requisitos pertinentes do presente decreto-lei.
Artigo 95.º — Viagens costeiras
Vigente desde: 31/10/2019
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Em vigor desde 31/10/2019