- 1 -Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos como tal qualificados no Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.
- 2 -Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou estas tenham um valor inferior a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, é este o valor considerado como rendimento.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 450 vezes o valor do IAS, situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
- 4 -Os rendimentos prediais reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, devendo ser mensualizados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Sempre que a instituição gestora da prestação disponha de informação mais recente, são estes os rendimentos a ter em conta.
Artigo 14.º — Rendimentos prediais
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026