No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2026, de 27 de julho, cria a prestação social única no âmbito do subsistema de solidariedade.
Objeto
Natureza
A PSU consiste numa prestação pecuniária mensal que visa assegurar ao titular e ao respetivo agregado familiar os recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas, promovendo, ainda, quando se verifiquem os pressupostos legalmente previstos, a respetiva inserção social, profissional e comunitária, com vista à superação da situação de insuficiência económica e à promoção da sua autonomia.
Caraterização da eventualidade
Considera-se falta ou insuficiência de recursos económicos a situação em que o agregado familiar do requerente ou titular não disponha de rendimentos ou, caso existam, sejam de montante inferior ao valor da PSU, calculado nos termos dos artigos 24.º e 25.º
Âmbito pessoal
Agregado familiar
Âmbito material
A PSU é uma prestação pecuniária mensal, de montante diferencial, variável em função da composição e dos rendimentos do requerente ou do titular e do seu agregado familiar, nos termos definidos no presente decreto-lei.
Valor de referência
O valor de referência da PSU corresponde a 50 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), a atualizar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
Condições gerais
Residência em território nacional
Para efeitos do presente decreto-lei, são considerados residentes em território nacional as seguintes pessoas que possuam domicílio habitual em território nacional:
Rendimentos a considerar
Rendimentos de trabalho dependente
Rendimentos de trabalho independente
Rendimentos de capitais
Rendimentos prediais
Pensões
Prestações sociais
Apoios à habitação
Condições específicas
Atividade de solidariedade social
Dispensa das condições específicas
Obrigações do titular e dos membros do seu agregado familiar
Obrigações do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Constituem obrigações do Instituto do Emprego e Formação Profissional. I. P. (IEFP, I. P.):
Confidencialidade
Todas as entidades e pessoas envolvidas na gestão e acompanhamento da PSU devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários da prestação e limitar a sua utilização aos fins a que se destina, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, nas Leis n.os 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Montante base
PSUbase = VRP × AE
Montante global
PSUglobal = (PSUbase + CIT) - R
Majoração por parentalidade
Majoração por desemprego
Regime da componente transitória de incentivo ao trabalho
Isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Início e duração
Instrução do processo e decisão
Prova das condições de acesso
A prova necessária à verificação das condições gerais e específicas de acesso à PSU bem como os respetivos meios de prova são definidos em diploma regulamentar.
Renovação
Instituição gestora e competências
Acompanhamento
Fiscalização
Suspensão
Revisão
Cessação
A PSU cessa nas seguintes situações:
Penhorabilidade
A PSU não é suscetível de penhora, salvo em situações de dívida por pagamentos indevidos no âmbito da própria prestação, por falta de pagamento de rendas de habitação social, ou no valor da prestação que, juntamente com outras prestações ou rendimentos do titular e do agregado familiar, ultrapassem o limite de impenhorabilidade previsto no artigo 738.º do Código de Processo Civil.
Restituição
A PSU que tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos termos estabelecidos no regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, independentemente da responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver lugar.
Falsas declarações e prática de ameaças ou coação
A prestação de falsas declarações e a prática de ameaças ou coação, previstas na alínea d) do artigo 39.º, de que resulte ou possa resultar a atribuição ou o pagamento da PSU, para além de outras consequências legalmente previstas, determina a inibição no acesso ao direito à prestação durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto.
Sanção acessória
Falta de prestação de informação ou de apresentação de elementos
A falta de prestação da informação ou de apresentação dos elementos de prova necessários à verificação das condições de atribuição da PSU, no prazo concedido para o efeito, constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento da PSU, com perda do direito à prestação enquanto subsistir essa omissão.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Têm direito às prestações previstas nos artigos 8.º e 12.º as pessoas que tenham rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40 % do indexante de apoios sociais para a generalidade da população, desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a vez e meia o indexante de apoios sociais.
- 2 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99 de 14 de julho
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Os titulares da prestação social única com idade igual ou superior à idade normal da pensão de velhice do regime geral de segurança social;
- c)[...]
- d)Os titulares da prestação social única (PSU) que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos previstos no regime especial de proteção na invalidez, certificada pelo sistema de verificação de incapacidades;
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O montante do complemento por dependência é indexado ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nos seguintes termos:
- a)Pensionistas do regime geral de segurança social:
- i)24,426 % do valor do IAS na situação de dependência do 1.º grau;
- ii)43,967 % do valor do IAS na situação de dependência do 2.º grau;
- b)Pensionistas do regime especial das atividades agrícolas, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e titulares da prestação com majoração por invalidez ou com idade igual ou superior à idade normal da pensão de velhice do regime geral de segurança social:
- i)21,983 % do valor do IAS na situação de dependência do 1.º grau;
- ii)41,524 % do valor do IAS na situação de dependência do 2.º grau.
- 2 -[...]
Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro
O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -O complemento especial de pensão previsto no número anterior é ainda atribuído, nos mesmos termos, aos titulares da prestação social única com idade igual ou superior à idade normal de pensão de velhice do regime geral de segurança social.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
Os artigos 2.º, 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Têm igualmente direito ao complemento solidário para idosos os titulares da prestação social única com idade igual ou superior à idade normal de pensão de velhice do regime geral de segurança social, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.
- 3 -Têm ainda direito ao complemento solidário para idosos os titulares da prestação social única que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos previstos no regime especial de proteção na invalidez do regime geral de segurança social, certificada pelo sistema de verificação de incapacidades, e que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende de o requerente se encontrar numa das situações previstas nas alíneas a), b) ou c) e, cumulativamente, satisfazer as condições previstas nas alíneas d) e e).
- a)Ser pensionista de velhice ou de sobrevivência ou titular da prestação social única e ter idade igual ou superior à idade normal de pensão de velhice do regime geral de segurança social;
- b)Ser pensionista de invalidez e não ser titular da prestação social para a inclusão;
- c)Ser titular da prestação social única e encontrar-se em situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos previstos no regime especial de proteção na invalidez do regime geral de segurança social, certificada pelo sistema de verificação de incapacidades;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -A condição prevista na alínea d) do número anterior não é aplicável aos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última atividade profissional no estrangeiro, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições.
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -O cômputo do tempo determinado pela aplicação do disposto na alínea b) do número anterior é feito nos termos a regulamentar.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Não verificação da condição estabelecida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, nos termos do disposto no artigo 20.º;
- b)[...]
- c)[Revogada.]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 22.º, 26.º, 28.º-A, 32.º, 34.º, 34.º-A, 36.º, 37.º, 57.º, 64.º, 65.º, 76.º, 78.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Medida passiva
Constitui medida passiva a atribuição do subsídio de desemprego.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Constituem prestações de desemprego o subsídio de desemprego e o subsídio de desemprego parcial.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A titularidade do direito ao subsídio de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º, reúnam as respetivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional.
- 2 -[...]
- 3 -A titularidade do direito ao subsídio de desemprego é ainda reconhecida aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram no âmbito do regime geral de segurança social, e não exercendo simultaneamente atividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, quando necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 26.º
[...]
O reconhecimento do direito às prestações de desemprego aos ex-pensionistas de invalidez depende apenas da caracterização da situação de desemprego.
Artigo 28.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sempre que o cônjuge ou unido de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuída a prestação social única, ou deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou de subsídio por cessação de atividade profissional e permaneça em situação de desemprego sem auferir qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego em relação ao beneficiário desta prestação social.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 32.º
[...]
- 1 -O montante diário do subsídio de desemprego atribuído aos beneficiários ex-pensionistas de invalidez é indexado ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
- a)100 % para os beneficiários com agregado familiar;
- b)80 % para os beneficiários isolados.
- 2 -O montante do subsídio de desemprego a que se refere o número anterior não pode ser superior ao último valor da pensão de invalidez a que os beneficiários tinham direito enquanto pensionistas.
Artigo 34.º
Montante único do subsídio de desemprego
- 1 -O subsídio de desemprego a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego.
- 2 -[...]
- 3 -Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global do subsídio de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade.
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo das competências dos centros de emprego, os serviços de fiscalização da segurança social podem, para efeitos do número anterior, verificar o cumprimento das condições de atribuição do pagamento, por uma só vez, do montante global do subsídio de desemprego.
- 6 -A regulamentação do pagamento do montante global do subsídio de desemprego consta de diploma próprio.
Artigo 34.º-A
Pagamento parcial do montante único do subsídio de desemprego
- 1 -O subsídio de desemprego a que os beneficiários tenham direito pode ser pago parcialmente de uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, continua a ser pago aos beneficiários o subsídio de desemprego correspondente ao remanescente do período de concessão que não foi pago de uma só vez, salvo se se verificar o enquadramento no regime dos trabalhadores por conta de outrem em que há lugar à suspensão do seu pagamento.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O subsídio de desemprego a conceder aos ex-pensionistas de invalidez é devido desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 37.º
Período de concessão do subsídio de desemprego
- 1 -O período de concessão do subsídio de desemprego é estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -Os períodos de concessão do subsídio de desemprego previstos no número anterior são majorados em função da carreira contributiva no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 57.º
[...]
- 1 -Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego, os beneficiários podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 64.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de 100 € a 700 € o incumprimento dos deveres para com os serviços ou instituições de segurança social previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 42.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 65.º
[...]
No caso de violação do dever de comunicação de início de atividade profissional determinante da suspensão do pagamento das prestações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 42.º, e tendo em conta a gravidade da infração, pode ser aplicada ao beneficiário, simultaneamente com a coima a que houver lugar, a sanção acessória de privação de acesso às prestações de desemprego pelo período máximo de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 76.º
Meios de prova específicos do subsídio de desemprego parcial
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]
- 7 -[...]
- 8 -[Revogado.]
- 9 -[...]
Artigo 78.º
[...]
- 1 -A atribuição do subsídio de desemprego parcial no decurso do período de atribuição do subsídio de desemprego não depende de requerimento, mas obriga os interessados à apresentação dos meios de prova específicos das condições que justificam a sua atribuição.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[...]
Artigo 80.º
[...]
- 1 -Os períodos de pagamento de subsídio de desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, que não pode em qualquer caso ser superior a oito vezes o valor do IAS.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
O artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade, é uma prestação pecuniária cujo montante corresponde a 5,13 % do valor do indexante dos apoios sociais por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.
- 2 -O complemento especial de pensão previsto no número anterior é ainda atribuído, nos mesmos termos, aos titulares da prestação social única com idade igual ou superior à idade normal de pensão de velhice do regime geral de segurança social.
- 3 -[Anterior n.º 2.]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 1.º, 63.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -Constitui dever dos beneficiários a comunicação, às instituições gestoras, dos factos determinantes da cessação do direito aos subsídios, relativamente às situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, no prazo de cinco dias úteis subsequentes à data da verificação das mesmas.
- 2 -[...]
Artigo 64.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de 100 € a 700 € o incumprimento, por ação ou omissão, do dever de comunicação às instituições gestoras dos factos determinantes da cessação do direito aos subsídios, relativamente às situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, no prazo de cinco dias úteis subsequentes à data da verificação dos mesmos, bem como a utilização de qualquer meio fraudulento de que resulte a concessão indevida dos subsídios.
- 2 -[...]
Alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto
O artigo 1.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente lei estabelece o regime especial de proteção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social, do regime do seguro social voluntário do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
Os artigos 12.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O valor referido no número anterior é considerado para apuramento do rendimento do agregado familiar de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação ou do apoio social previstos na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1.º, nos seguintes termos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A prova dos rendimentos declarados pelos requerentes das prestações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, faz-se através da interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de abril.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sempre que possível, as restantes provas de rendimentos declarados pelos requerentes para efeitos de atribuição e manutenção das prestações e apoios sociais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, efetuam-se através de interconexão de dados entre as bases de dados dos serviços detentores da informação relevante para a verificação da condição de recursos e dos serviços que devem efetuar essa verificação, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas envolvidas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -Aos titulares da prestação, em resultado da conversão prevista no n.º 5 do artigo anterior, aplica-se a salvaguarda de direitos, prevista nos n.os 1, 2 e 3.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Os titulares da bonificação por deficiência, os titulares da prestação social única com idade igual ou superior à idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social e os titulares do complemento solidário para idosos que requeiram a prestação podem optar, no requerimento inicial, por manter as suas prestações, caso o valor da prestação social para a inclusão a que tenham direito seja de montante inferior.
- 10 -[Revogado.]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)No âmbito da prestação social única (PSU), verificar o cumprimento das obrigações aplicáveis aos titulares e aos membros do agregado familiar deste, que não se enquadrem no âmbito de competência da instituição gestora competente e do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio
É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Instituição gestora
A concessão das prestações fixadas no presente decreto-lei compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.
Conversão das prestações e salvaguarda de direitos
Remissão
Regulamentação
Os procedimentos necessários à execução do disposto no presente decreto-lei são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
Avaliação
O regime jurídico da PSU e a respetiva regulamentação são objeto de avaliação de impacto, no prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de dezembro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 7 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 10 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949325