Artigo 29.º
Isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Redação registada como em vigor em 13/08/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A PSU, calculada nos termos do presente decreto-lei, é isenta de IRS.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a PSU é englobada para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.