- 1 -A PSU, calculada nos termos do presente decreto-lei, é isenta de IRS.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a PSU é englobada para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.
Artigo 29.º — Isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Vigente desde: 13/08/2026
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