- 1 -Em caso de recusa injustificada de trabalho, emprego conveniente, atividades de solidariedade social, ou formação profissional, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:
- a)Não atribuição da PSU durante um período de 24 meses;
- b)Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da PSU, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação da prestação e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.
- 2 -Em caso de recusa injustificada de trabalho, emprego conveniente, atividades de solidariedade social ou formação profissional de um elemento do agregado familiar do titular, aplicam-se-lhe, cumulativamente, as seguintes sanções:
- a)Não atribuição da PSU durante um período de 12 meses;
- b)Deixa de ser considerado para efeitos de determinação da PSU do agregado familiar que integra ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, sendo os respetivos rendimentos considerados no cálculo do montante da prestação.
Artigo 43.º — Sanção acessória
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026