- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, para além do requerente ou titular, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
- a)Cônjuge ou unido de facto;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotados e tutelados pelo requerente ou titular ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou titular ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 2 -Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, mesmo que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
- 4 -Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a relação familiar resultante de situação de união de facto.
- 5 -Nas situações em que o requerente ou titular da PSU tenha idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, o agregado familiar é constituído pelo próprio e pelo respetivo cônjuge ou unido de facto.
- 6 -A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente decreto-lei é aquela que se verificar na data da apresentação do requerimento.
- 7 -As pessoas só podem integrar um agregado familiar.
- 8 -Não são considerados elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
- b)Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias.
Artigo 5.º — Agregado familiar
Vigente desde: 13/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2026