- 1 -O presente diploma aplica-se:
- a)A todos os serviços ou organismos da administração central;
- b)Aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos;
- c)Às regiões autónomas, segundo critérios a estabelecer em decreto regional.
- 2 -No tocante às restrições à admissão de pessoal, o diploma aplica-se ainda às empresas públicas, na parte especificamente nele regulamentada.
- 3 -As medidas de descongestionamento previstas no capítulo III aplicam-se às autarquias locais.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982