- 1 -A aquisição de aguardentes e álcoois vínicos a utilizar na beneficiação dos mostos da Região Demarcada do Douro e o tratamento ulterior de vinho do Porto são da exclusiva competência do Instituto do Vinho do Porto, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Todas as aguardentes e álcoois vínicos serão sujeitos a um rigoroso controle de qualidade, da exclusiva competência do Instituto do Vinho do Porto, podendo este organismo recorrer à colaboração de organismos nacionais ou estrangeiros para esse fim.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986