Aprova o Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto
A defesa da denominação de origem, a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância e cumprimento da mesma, assim como o fomento e controle da qualidade do vinho do Porto, competem ao Instituto do Vinho do Porto.
A Região Demarcada do Douro é formada:
No distrito de Vila Real: pelos concelhos de Mesão Frio, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião; pelas freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Ribatua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; pelas freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; pelas freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paradela de Guiães, Provesende, São Cristóvão do Douro, Vilarinho de São Romão, São Martinho de Anta, Souto Maior, Paços e Sabrosa, do concelho de Sabrosa, e pelas freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Vila Real (Nossa Senhora da Conceição), Parada de Cunhos (São Pedro) e Vila Real (São Dinis), do concelho de Vila Real;
No distrito de Bragança: pela freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; pelas freguesias de Carrazeda de Ansiães, Castanheiro do Norte, Ribalonga, Linhares, Beira Grande, Seixo de Ansiães, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Lavandeira e Vilarinho da Castanheira, do concelho de Carrazeda de Ansiães; pelas freguesias de Ligares, Poiares, Mazouco e Freixo de Espada à Cinta, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; pelas freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Urros e Torre de Moncorvo, do concelho de Torre de Moncorvo; pelas freguesias de Assares, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba de Vilariça, Vale Frechoso, Freixiel, Vilarinho das Azenhas e Seixo de Manhoses, pelas Quintas da Peça e das Trigueiras e pelas propriedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor, do concelho de Vila Flor; pelas propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e pelas da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Romeu, Avantos, Frechas e Carvalhais, do concelho de Mirandela;
No distrito de Viseu: pelas freguesias de Armamar, Aldeias, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca, do concelho de Armamar; pelas freguesias de Valdigem, Sande, Penajóia, Parada do Bispo, Cambres, Samodães, Ferreiros de Avões, Figueira, Santa Maria de Almacave e Sé e pelas Quintas de Fontoura, do Prado e das Várzeas, na freguesia de Várzea de Abrunhais, do concelho de Lamego; pela freguesia de Barrô, do concelho de Resende; pelas freguesias de Casais do Douro, Ervedosa do Douro, Castanheiro do Sul, Nagozelo do Douro, Sarzedinho, Soutelo do Douro, Espinhosa, Paredes da Beira, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões, Vilarouco e São João da Pesqueira, do concelho de São João da Pesqueira, e pelas freguesias de Adorigo, Valença do Douro, Barcos, Granjinha, Desejosa, Távora, Pereiro, Sendim, Santa Leocádia e Tabuaço, do concelho de Tabuaço;
No distrito da Guarda: pelo concelho de Vila Nova de Foz Côa; pela freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, e pelas freguesias de Longroiva, Poço do Canto, Fonte Longa e Meda, do concelho de Meda.
As castas autorizadas e recomendadas para a produção de vinho do Porto são as definidas pela Portaria n.º 195/85, de 10 de Abril, sem prejuízo da sua revisão.
O plantio de vinhas novas ou a reconversão de vinhas antigas são autorizados, desde que efectuados nos termos da legislação respeitante ao plantio da vinha.
A elaboração de vinho do Porto obedece às seguintes características essenciais:
Transformação do mosto em vinho por fermentação através de esmagamento com ou sem desengaço e com ou sem maceração ou curtimenta. - O esmagamento é feito mecânica ou manualmente; o desengaço pode ser total ou parcial; a maceração ou curtimenta pode ser mais ou menos intensa (de meia curtimenta ou de curtimenta);
Fermentação. - Pode desenvolver-se espontaneamente ou com a adição de pés de cuba ou de leveduras seleccionadas.
É autorizada a desinfecção e correcção química e biológica do mosto com os produtos a que se refere a alínea c) deste artigo.
Durante a vinificação são autorizados os meios físicos de aquecimento e arrefecimento de massas e mostos;
Prensagem. - Pode fazer-se por qualquer tipo de prensa;
Beneficiação. - Realiza-se adicionando ao mosto, proveniente das diversas prensagens, em fermentação a quantidade de aguardente vínica suficiente para elevar o teor alcoólico de forma a garantir a paragem da fermentação e de acordo com o tipo de vinho do Porto pretendido;
Trasfegas. - Iniciam-se após a beneficiação e repetem-se o número de vezes que se entenda necessário;
Recipientes. - Sem restrições de capacidade, sendo o material utilizado no seu fabrico a madeira, o cimento ou o aço inoxidável;
Operações de armazém. - Mistura de vinhos entre si ou com aguardente, tradicionalmente designada «lotação»; refresco; trasfega; acerto de grau (por adição de aguardente vínica ou álcool vínico);
Nas operações de elaboração, abrangendo o esmagamento das uvas, as operações de vinificação, bem como as de conservação e armazenagem, poderão ser utilizados, conforme os seus fins, os produtos legalmente autorizados para a produção vinícola em geral;
O emprego de qualquer outro produto pode ser autorizado por despacho ministerial, sob parecer do Instituto do Vinho do Porto.
Características físico-químicas e organolépticas:
1) O teor alcoólico volumétrico potencial natural dos mostos destinados à produção de vinho do Porto é estabelecido no mínimo de 11% vol.;
2) O vinho do Porto obedece às seguintes características organolépticas e físico-químicas:
Muito doce ou lágrima - de 1034 a 1084;
Doce - de 1018 a 1034;
Meio seco - de 1008 a 1018;
Seco - de 998 a 1008;
Extra-seco - inferior a 998;
Vinhos tintos:
Retinto (full);
Tinto (medium, full, ruby);
Tinto alourado (medium tawny);
Alourado (tawny);
Alourado-claro (light tawny);
Vinhos brancos:
Branco-pálido;
Branco-palha;
Branco-doirado;
Vintage. - É o vinho do Porto de uma só colheita, produzido em ano de reconhecida qualidade, com características organolépticas excepcionais, retinto e encorpado, de aroma e paladar muito finos, que seja reconhecido pelo Instituto do Vinho do Porto com direito ao uso da designação «Vintage» e data correspondente.
Engarrafado entre 1 de Julho do 2.º ano e 30 de Julho do 3.º ano a contar do ano da colheita;
Tipo Vintage, Vintage Style ou Vintage Character. - É um vinho do Porto com características organolépticas excepcionais, tinto e encorpado, de aroma e paladar finos, que seja reconhecido pelo Instituto do Vinho do Porto com direito ao uso da respectiva designação;
Crusted ou Crusting. - É um vinho do Porto com características organolépticas excepcionais, retinto e encorpado, de aroma e paladar finos, susceptível de criar depósito na garrafa, que seja reconhecido pelo Instituto do Vinho do Porto com direito ao uso da respectiva designação;
Late Bottled Vintage ou L. B. V. - É o vinho do Porto de uma só colheita, produzido em ano de boa qualidade, com boas características organolépticas, tinto e encorpado, de aroma e paladar finos, que seja reconhecido pelo Instituto do Vinho do Porto com direito ao uso da designação «Late Bottled Vintage» ou «L. B. V.».
Engarrafado entre 1 de Julho do 4.º ano e 31 de Dezembro do 6.º ano a contar do ano da respectiva colheita;
Tawny. - É o vinho do Porto tinto envelhecido em vasilhas de madeira;
Ruby. - É o vinho do Porto tinto de cor avermelhada;
Com data de colheita. - É o vinho do Porto de uma só colheita, de boa qualidade, que seja reconhecido pelo Instituto do Vinho do Porto com direito ao uso da indicação da data correspondente;
Com indicação de idade. - É o vinho do Porto tawny de muito boa qualidade que seja reconhecido pelo Instituto do Vinho do Porto com direito ao uso da designação de idade.
As indicações de idade permitidas são:
10 anos de idade;
20 anos de idade;
30 anos de idade;
Mais de 40 anos de idade;
Leve seco. - É o vinho do Porto branco que pode ter um grau alcoólico volumétrico mínimo de 16,5%.
Todos os armazéns e estabelecimentos que se dediquem à exportação de vinho do Porto têm de estar situados na região produtora ou em área de entreposto, ressalvada a situação dos que presentemente se encontram fora.
Os armazéns destinados a receber vinhos generosos do Douro estão obrigartoriamente separados dos destinados a outros vinhos.
Todos os vinhos e produtos afins entrados nos entrepostos ficarão sujeitos ao regime de contas correntes, sendo escrituradas pelo Instituto do Vinho do Porto todas as entradas e saídas de cada produto, estando todos aqueles que o comercializem obrigados a cumprir as normas emanadas pelo referido organismo para o mencionado fim.
Os armazéns de exportação situados fora da linha limite do Entreposto de Gaia ficarão sujeitos a um regime especial e permanente de fiscalização, necessariamente mais rigoroso que o normal.
A capacidade de vendas das entidades referidas no artigo anterior é calculada em função das existências registadas em seu nome no Instituto do Vinho do Porto em 31 de Dezembro do ano anterior e é fixada, para além do previsto no artigo 22.º, no quantitativo obtido pela adição dos quantitativos referidos nas alíneas seguintes:
§ único. Por vinhos adquiridos ou elaborados entendem-se aqueles que satisfaçam os preceitos regulamentares estabelecidos pelo Instituto do Vinho do Porto, ouvido o conselho geral.
Os comerciantes poderão também durante o ano adquirir capacidade de venda pela compra à produção, incluindo a Casa do Douro, de vinhos generosos, os quais atribuem, conforme a idade, a seguinte capacidade de venda:
Até 3 anos - 20%;
De mais de 3 e até 4 anos - 40%;
De mais de 4 e até 5 anos - 60%;
De mais de 5 e até 6 anos - 80%;
De mais de 6 anos - 100%.
§ 1.º Metade, pelo menos, da capacidade a adquirir nestes termos tem de ser obtida pela compra de vinhos que atribuam, no máximo, 40% de capacidade.
§ 2.º Só poderão beneficiar do disposto neste artigo os comerciantes e ou exportadores que em 31 de Dezembro do ano anterior tenham adquirido vinhos em qualidade não inferior a 75% das vendas efectuadas dois anos antes ou que atinjam esse mínimo pela compra de vinhos que dêem apenas 20% de capacidade.
§ 3.º O Instituto do Vinho do Porto pronunciar-se-á previamente sobre a qualidade e idade dos vinhos adquiridos aos produtores, verificando também se são limpos de prova e cheiro ou susceptíveis de assim se tomarem mediante tratamento conveniente.
§ 4.º Os vinhos em poder da lavoura ficarão em regime de contas correntes com a entidade competente, de acordo com a legislação em vigor, que as comunicará ao Instituto do Vinho do Porto para efeitos de fiscalização e confirmação de data, se a merecerem.
O regime estabelecido nos artigos 21.º e 22.º não é aplicável às entidades que se encontrem em regime de liquidação segundo as regras definidas pelo Instituto do Vinho do Porto.
Aos exportadores que entrarem em regime de liquidação deverá o Instituto do Vinho do Porto recusar a sua re-inscrição como exportadores, com a decorrente inibição do exercício daquela actividade pelo prazo de cinco anos, contando-se este do termo da liquidação.
A incapacidade resultante do artigo anterior atinge igualmente os parentes dos sócios comerciantes em nome individual, comunitários, gerentes ou administradores das sociedades em comandita, em nome colectivo, anónimas ou por quotas, em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da colateral, os quais não poderão, dentro do mesmo prazo, exercer a actividade exportadora, quer em nome individual quer nalguma das categorias enumeradas no presente artigo.