Os armazéns destinados a receber vinhos generosos do Douro estão obrigartoriamente separados dos destinados a outros vinhos.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986
Os armazéns destinados a receber vinhos generosos do Douro estão obrigartoriamente separados dos destinados a outros vinhos.
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