Todos os vinhos e produtos afins entrados nos entrepostos ficarão sujeitos ao regime de contas correntes, sendo escrituradas pelo Instituto do Vinho do Porto todas as entradas e saídas de cada produto, estando todos aqueles que o comercializem obrigados a cumprir as normas emanadas pelo referido organismo para o mencionado fim.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986