- 1 -As vinhas da Região Demarcada do Douro destinadas à produção de vinho do Porto deverão estar obrigatoriamente inscritas em registo apropriado, o qual deverá ser mantido actualizado, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Na classificação das vinhas serão sempre tidos em atenção os seguintes elementos:
- a)Identidade da vinha (concelho, freguesia e lugar);
- b)Nome e residência do proprietário, rendeiro ou parceiro;
- c)Proprietário anterior;
- d)Confrontações;
- e)Vertentes e margens de cursos de água;
- f)Natureza do terreno;
- g)Inclinação do terreno (em graus);
- h)Altitude (mínima, máxima e média ponderada);
- i)Compasso médio, altura dos bardos, ramada;
- j)Área plantada, anotando-se a área livre para futura plantação;
- k)Estado da vinha;
- l)Aspectos culturais do terreno;
- m)Culturas intercalares;
- n)Situação do povoamento do prédio;
- o)Castas cultivadas;
- p)Castas predominantes;
- q)Percentagem de falhas;
- r)Outras informações úteis.
- 3 -O método a utilizar para atribuição da classificação respectiva a cada prédio ou parcela será o definido em regulamento a publicar em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 26/06/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/06/1986