- 1 -As práticas culturais das vinhas destinadas à produção de vinho generoso deverão ser as tradicionais ou as recomendadas pelos serviços oficiais.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, poderão ser admitidas as práticas e trabalhos mecânicos que se comprove não afectarem desfavoravelmente a qualidade dos vinhos e constituam um avanço da técnica vitícola, devendo essas práticas ser autorizadas pelas entidades competentes.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986