- 1 -A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, adiante abreviadamente designada por Comissão, é um organismo vocacionado para o estudo e análise da realidade na óptica da igualdade de direitos e oportunidades e para a intervenção em todas as áreas com incidência na situação das mulheres e na igualdade, que tem como objectivos fundamentais e permanentes:
- a)Contribuir para que as mulheres e homens gozem das mesmas oportunidades, direitos e dignidade;
- b)Alcançar a corresponsabilidade efectiva das mulheres e dos homens em todos os níveis da vida familiar, profissional, social, cultural, económica e política;
- c)Contribuir para que a sociedade reconheça a maternidade e a paternidade como funções sociais e assuma as responsabilidades que daí decorrem.
- 2 -A Comissão fica integrada na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar.
- 3 -A Comissão substitui para todos os efeitos legais a Comissão da Condição Feminina, criada pelo Decreto-Lei n.º 485/77, de 17 de Novembro.
Artigo 1.º — Natureza e objectivos
Vigente desde: 09/05/1991
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Em vigor desde 09/05/1991