O vice-presidente é nomeado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente, consultado o Conselho de Coordenação Técnica, de entre individualidades de reconhecida competência nos assuntos do âmbito da Comissão, e é equiparado para todos os efeitos legais a subdirector-geral.
Artigo 22.º — Nomeação do vice-presidente
Vigente desde: 09/05/1991
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Em vigor desde 09/05/1991