- 1 -Mantém-se a validade dos concursos de pessoal abertos à data da publicação do presente diploma para os lugares do quadro da Comissão da Condição Feminina dentro do respectivo prazo de validade e das disponibilidades orçamentais.
- 2 -O pessoal constante do quadro de pessoal existente à data de reestruturação transita para o novo quadro com as mesmas categorias.
- 3 -O chefe de serviços administrativos passa a chefe de secção, ficando extinta aquela categoria.
Artigo 25.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 09/05/1991
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Em vigor desde 09/05/1991