- 1 -Os enfermeiros que não transitem para a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico não beneficiam de progressão nas respectivas categoria durante o período transitório estabelecido no n.º 6 do artigo 8.º
- 2 -Findo o período transitório, os enfermeiros referidos no número anterior são posicionados no escalão seguinte, correspondente às categorias de enfermeiro graduado, de enfermeiro-chefe ou de enfermeiro-supervisor, consoante possuam, respectivamente, a categoria de enfermeiro-monitor, de enfermeiro assistente ou de enfermeiro-professor, sendo-lhes contado, para efeitos de progressão, o tempo remanescente aos três anos de permanência no escalão onde foram posicionados por força do n.º 1 do artigo 15.º
- 3 -A progressão dos enfermeiros referidos no número anterior faz-se por módulos de três anos, aplicando-se-lhes os vencimentos das categorias correspondentes da carreira de enfermagem.
- 4 -Aos enfermeiros referidos no n.º 6 do artigo 8.º serão atribuídas actividades compatíveis com as suas habilitações e qualificação profissional.
Artigo 15.º — Permanência na carreira
Vigente desde: 05/08/1992
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Em vigor desde 05/08/1992