Define o regime aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem
Objecto
Aplica-se ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem o disposto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, com as especialidades decorrentes deste diploma.
Pessoal auxiliar de ensino encarregado de trabalhos
Nomeação de professor-adjunto e de professor-coordenador
A nomeação dos professores-adjuntos e dos professores-coordenadores, quando recaia sobre funcionário já nomeado definitivamente em categoria de outra carreira, é feita em comissão de serviço durante o período de nomeação provisória.
Concursos
Júris dos concursos de provas públicas para professor-adjunto e professor-coordenador
Regime de trabalho
Serviço docente nocturno
Transição
Habilitações
Exclusivamente para efeitos da transição a que se refere o artigo anterior, a titularidade dos graus de mestre e de doutor pode ser substituída por habilitação nacional ou estrangeira considerada adequada por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde.
Avaliação curricular
A avaliação curricular a que se referem a alínea b) do n.º 3 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º é realizada por júris a designar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, devendo o referido despacho fixar os critérios de avaliação.
Processo de regularização dos quadros de pessoal
Listas de pessoal
Concursos pendentes
Remuneração no período transitório
Permanência na carreira
Disposições finais
Produção de efeitos
No tocante à matéria com incidência remuneratória, o presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.