- 1 -Podem ser contratados auxiliares de ensino de entre enfermeiros habilitados com o curso de bacharelato em Enfermagem, ou equivalente, ou com um curso de estudos superiores especializados em enfermagem, ou equivalente, aos quais competirá a realização de actividades de apoio à acção educativa.
- 2 -Os auxiliares de ensino recrutados de entre enfermeiros não integrados na carreira de enfermagem são remunerados, consoante a sua habilitação seja a de curso de bacharelato em Enfermagem, ou equivalente, ou de curso de estudos superiores especializados em enfermagem, ou equivalente, respectivamente, pelo vencimento correspondente ao 5.º escalão da categoria de enfermeiro ou ao 2.º escalão da categoria de enfermeiro especialista, de acordo com a escala salarial em vigor para a carreira de enfermagem.
- 3 -Os auxiliares de ensino recrutados de entre enfermeiros integrados na carreira de enfermagem são remunerados pelo último escalão da respectiva categoria, à excepção dos detentores da categoria de enfermeiro, que são remunerados pelo vencimento correspondente ao último escalão da categoria de enfermeiro graduado.
- 4 -Podem ainda ser contratados auxiliares de ensino de entre indivíduos detentores de outras formações que não de enfermagem, desde que possuidores dos graus de bacharel ou de licenciado, sendo remunerados, respectivamente, pelos vencimentos correspondentes ao último escalão das categorias de enfermeiro ou de enfermeiro especialista.
Artigo 2.º — Pessoal auxiliar de ensino encarregado de trabalhos
Vigente desde: 05/08/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1992