- 1 -A sociedade terá acções das classes A e B, caracterizando-se as acções da classe A por delas apenas poderem ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária.
- 2 -O capital social, no montante de 315000000$00, é representado por acções das classes A e B.
- 3 -As acções da classe A deverão representar no mínimo 51% do capital social com direito a voto e delas apenas poderão ser titulares pessoas colectivas de direito público ou outros entes públicos, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
- 4 -A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação da assembleia geral.
- 6 -A transmissão ou oneração, por qualquer forma, das acções da sociedade efectuada até 1 de Janeiro de 1999 carece de autorização do concedente ou de quem o represente.
Artigo 6.º
Vigente desde: 05/09/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/09/1996