- 1 -A sociedade instalará os seguintes equipamentos e executará as seguintes actividades e obras, com as adaptações técnicas resultantes do desenvolvimento do projecto, nos termos do contrato de concessão:
- a)Implementação e desenvolvimento do sistema de recolha selectiva;
- b)Construção de centros de triagem e valorização de resíduos sólidos urbanos;
- c)Construção de estações de transferência;
- d)Construção de aterros sanitários para resíduos sólidos urbanos e unidades de tratamento complementares;
- e)Selagem das lixeiras existentes;
- f)Outros equipamentos que se revelem necessários.
- 2 -Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser previamente aprovados pelo Ministro do Ambiente, com dispensa de quaisquer outros licenciamentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros 5 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Vigente desde: 05/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1996