- 1 -O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores.
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de administração reunirá, pelo menos, uma vez por mês.
- 3 -Os membros do conselho de administração serão convocados por escrito com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada ou se se tratar de reuniões com periodicidade fixa estabelecida em acta anterior e devidamente aprovada, casos em que é dispensada a convocatória.
Artigo 23.º
Vigente desde: 05/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1996