Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão
É criado o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro, integrando, como utilizadores originários, os municípios de Águeda, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Aveiro, Cantanhede, Castanheira de Pêra, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Estarreja, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Góis, Ílhavo, Lousã, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela, Sever do Vouga, Soure, Vagos e Vila Nova de Poiares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros 5 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
A sociedade adopta a denominação de ERSUC - Resíduos Sólidos de Coimbra, S. A., e durará por tempo indeterminado.
No exercício da sua actividade a sociedade pode participar, originária ou derivadamente, no capital de outras sociedades, ainda que com objecto social diferente, ou ser parte em agrupamentos complementares de empresas, associações em participação ou consórcios, desde que devidamente autorizada pela concedente e a actividade possa ser considerada como acessória ou complementar do seu objecto social.
Uma minoria de accionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores tem direito de designar um administrador, contanto que essa minoria represente, pelo menos, 10% do capital social.
O conselho de administração terá os poderes de gestão e representação da sociedade que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas.
O conselho de administração poderá delegar num administrador a gestão corrente da sociedade, devendo a deliberação de delegação fixar os limites da mesma.
A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura conjunta de dois administradores ou pela do administrador-delegado, no âmbito dos poderes que lhe estejam delegados.
A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal composto por um presidente, dois vogais e um suplente, sendo um dos membros efectivos e o membro suplente revisores oficiais de contas.