O apoio logístico ao Conselho e aos respectivos grupos de trabalho será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, com excepção das situações em que haja necessidade de realização de acções periféricas, caso em que aquele apoio será prestado pela entidade ou entidades nelas envolvidas.
Artigo 11.º — Apoio logístico
Vigente desde: 02/07/1997
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Em vigor desde 02/07/1997