Aprova a estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Água
Âmbito e objectivos
Composição
Grupos de trabalho e técnicos
Competências do Conselho Nacional da Água
Competências do presidente
Compete ao presidente do CNA:
Competências do secretário-geral
Compete ao secretário-geral do CNA:
Funcionamento
Grupos de trabalho
Participação de outras entidades
Podem participar nas reuniões do CNA, sem direito a voto e em número não superior a um terço dos vogais do Conselho, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito, convidadas pelo presidente.
Regulamento interno
Apoio logístico
O apoio logístico ao Conselho e aos respectivos grupos de trabalho será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, com excepção das situações em que haja necessidade de realização de acções periféricas, caso em que aquele apoio será prestado pela entidade ou entidades nelas envolvidas.
Remunerações
Encargos
Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CNA são suportados pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, designadamente mediante a transferência de verbas provenientes da receita prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.
Disposições finais
Revogação
São revogados os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jaime Serrão Andrez - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.