Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CNA são suportados pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, designadamente mediante a transferência de verbas provenientes da receita prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 13.º — Encargos
Vigente desde: 02/07/1997
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Em vigor desde 02/07/1997