- 1 -O modo de funcionamento interno dos grupos de trabalho constituídos nos termos do n.º 1 do artigo 3.º será estabelecido em função do respectivo mandato.
- 2 -Os grupos de trabalho devem, de acordo com a natureza do respectivo mandato, congregar os representantes das entidades participantes no Conselho, bem como associar os especialistas mais adequados à prossecução dos seus objectivos.
- 3 -Os grupos de trabalho podem, por despacho do presidente, constituir-se em comissões especializadas caso a natureza das missões que lhes forem conferidas implique uma maior continuidade no seu desempenho.
Artigo 8.º — Grupos de trabalho
Vigente desde: 02/07/1997
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Em vigor desde 02/07/1997