- 1 -Os órgãos de controlo referidos no artigo anterior planeiam, realizam e avaliam as suas acções de forma articulada, tendo em vista assegurar o funcionamento coerente e racional do sistema nacional de controlo interno, baseado na suficiência, na complementaridade e na relevância das respectivas intervenções.
- 2 -A suficiência dos controlos pressupõe que o conjunto de acções de controlo realizados assegure a inexistência de áreas não sujeitas a controlo ou sujeitas a controlos redundantes.
- 3 -A complementaridade dos controlos pressupõe a actuação dos órgãos de controlo no respeito pelas suas áreas de intervenção e pelos níveis em que se situam, com concertação entre eles quanto às fronteiras a observar e aos critérios e metodologias a utilizar nas intervenções.
- 4 -A relevância dos controlos pressupõe o planeamento e realização das intervenções, tendo em conta a avaliação do risco e materialidade das situações objecto de controlo.
Artigo 5.º — Princípios de coordenação
Vigente desde: 25/06/1998
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