O Tribunal de Contas pode fazer-se representar nos trabalhos sobre os planos e relatórios anuais, como observador, no Conselho Coordenador do SCI, devendo-lhe ser enviados os documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º
Artigo 8.º — Tribunal de Contas
Vigente desde: 25/06/1998
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Em vigor desde 25/06/1998