- 1 -O plano de actividades anual do SCI deverá incluir mapas que congreguem as previsões de receitas e despesas correspondentes às actividades que, para cada um dos órgãos constituintes do SCI, estejam programadas na decorrência da sua inserção no sistema.
- 2 -A previsão de receitas terá em conta as formas de financiamento, quer por via directa do Orçamento do Estado, quer resultantes da afectação de verbas à função controlo que, por princípio, os programas e projectos devem prever, quer ainda as que possam decorrer de contraprestações, em termos a fixar pelo Ministro das Finanças, sempre que a intervenção de um órgão de controlo revista a natureza de prestação de serviço solicitado por terceiros.
- 3 -Sem prejuízo da obrigatoriedade da elaboração de planos e relatórios anuais de actividade pelos órgãos de controlo referidos no artigo 3.º, o Conselho Coordenador apresentará ao Ministro das Finanças o plano e o relatório anuais sintéticos da actividade do SCI no domínio da actividade financeira do Estado até 15 de Dezembro de cada ano e 15 de Maio do ano seguinte, respectivamente.
- 4 -O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Governo até 30 de Junho imediato e será apreciado em Conselho de Ministros.
Artigo 9.º — Plano e relatório de actividades
Vigente desde: 25/06/1998
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Em vigor desde 25/06/1998