Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)...
- b)Suporte publicitário - definição adoptada pela alínea c) do artigo 5.º do Código da Publicidade;
- c)[Anterior alínea b).];
- d)Estradas da rede nacional fundamental e complementar - as vias definidas como tal no plano rodoviário nacional.
Artigo 3.º
Proibição
- 1 -...
- 2 -A proibição referida no número anterior abrange a manutenção e a instalação dos respectivos suportes publicitários.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 4.º
Excepções
A proibição prevista no n.º 1 do artigo anterior não abrange:
- a)...
- b)...
- c)Os meios de publicidade de interesse cultural;
- d)Os meios de publicidade de interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro.
Artigo 5.º
Afixação indevida
- 1 -Os proprietários ou possuidores de locais onde seja afixada ou inscrita publicidade em violação do preceituado no presente diploma podem retirar ou destruir essa publicidade, bem como os respectivos suportes ou materiais.
- 2 -...
Artigo 7.º
Notificação
- 1 -Detectada a afixação ou inscrição de publicidade ilícita nos termos do presente diploma, as entidades fiscalizadoras notificam os infractores para que procedam à sua remoção e dos respectivos suportes ou materiais, fixando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 30 dias.
- 2 -...
Artigo 11.º
Sanções
- 1 -A violação do disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 2, e o desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior à infracção constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 100000$00 a 9000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...