- 1 -Os atuais beneficiários participantes do Fundo que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, não tenham recebido qualquer valor a título de complemento de pensão ou tenham recebido um valor total de complemento de pensão inferior ao valor total das contribuições efetuadas, enquanto participantes do Fundo, atualizadas de acordo com os critérios a definir na portaria prevista no artigo 12.º, podem requerer, respetivamente, o reembolso, a título reintegratório, da totalidade do valor ou do valor remanescente das contribuições.
- 2 -O reembolso do valor previsto no número anterior determina a cessação do direito ao complemento de pensão, extinguindo-se a relação jurídica existente entre o militar e o Fundo.
Artigo 5.º — Reembolso das contribuições efetuadas pelos atuais beneficiários participantes do Fundo
Vigente desde: 27/12/2013
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Em vigor desde 27/12/2013