- 1 -Os serviços e organismos que considerem reunir as condições exigidas para a atribuição dos certificados de qualidade em serviços públicos podem apresentar a respectiva candidatura ao Secretariado para a Modernização Administrativa.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, compete ao SMA elaborar e fornecer aos serviços públicos interessados o guia de candidatura, do qual constarão as peças necessárias à atribuição do certificado de qualidade.
- 3 -As auditorias da qualidade a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º são da responsabilidade do Secretariado para a Modernização Administrativa ou organismo por si qualificado, devendo para o efeito ser obtida a colaboração de auditores da qualidade em serviços públicos.
- 4 -A atribuição do certificado de qualidade é concedida em função das conclusões apresentadas pela auditoria efectuada nos termos do número anterior.
- 5 -A atribuição do certificado de qualidade em serviços públicos é determinada pelo CQSP.
Artigo 12.º — Processo de certificação
Vigente desde: 13/05/1999
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Em vigor desde 13/05/1999