- 1 -Os candidatos a auditores de qualidade em serviços públicos, que reúnam as condições a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do presente diploma, devem apresentar a respectiva inscrição no Secretariado para a Modernização Administrativa, após frequência do curso referido no artigo seguinte.
- 2 -Podem ainda ser auditores de qualidade em serviços públicos personalidades com conhecimentos e experiência comprovada nesta matéria.
- 3 -A designação dos auditores para as acções de avaliação obedece a critérios de rotação e disponibilidade.
- 4 -Os serviços de origem dos auditores de qualidade em serviços públicos devem disponibilizá-los durante o período em que decorrer a avaliação, por solicitação do Secretariado para a Modernização Administrativa, da qual deve constar a data de início e duração da acção.
Artigo 14.º — Auditores de qualidade em serviços públicos
Vigente desde: 13/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/1999