- 1 -Independentemente do certificado de qualidade em serviços públicos, podem os órgãos e serviços da Administração Pública candidatar-se à certificação de produtos específicos, sejam eles bens, serviços, procedimentos ou sistemas concretos de cada organização.
- 2 -O processo de certificação de produtos obedece à verificação da conformidade de qualidade, face a requisitos previamente fixados em documento técnico do SQSP ou em qualquer norma nacional ou internacional.
- 3 -Compete ao Secretariado para a Modernização Administrativa emitir os documentos técnicos referidos no número anterior, podendo para o efeito constituir comissões técnicas especializadas.
- 4 -Os órgãos e serviços da Administração Pública, em função das suas atribuições e competências, ficam obrigados a prestar todo o apoio técnico que lhes for solicitado, no âmbito das comissões técnicas atrás referidas.
- 5 -A constituição e funcionamento das comissões técnicas regem-se por regulamento a aprovar pela comissão permanente do CQSP, sob proposta da entidade gestora do Sistema.
- 6 -A certificação de produtos específicos obedece à metodologia para a certificação de órgãos e serviços, definida nos artigos 12.º e 13.º do presente diploma, com as devidas adaptações.
Artigo 16.º — Processo de certificação de produtos
Vigente desde: 13/05/1999
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Em vigor desde 13/05/1999