O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e fundos públicos, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 13/05/1999
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