- 1 -O exclusivo da exploração e gestão do sistema será adjudicado, em regime de concessão, por um prazo de 30 anos.
- 2 -A concessão será atribuída a uma sociedade anónima em que o IPE - Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., detenha, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, tendo como accionistas, também, os municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, na parte de capital social com direito a voto que, pelos mesmos, vier a ser subscrita.
- 3 -A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 5.º
- 4 -A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.
- 5 -O capital social da concessionária será representado por acções da classe A e da classe B, devendo as da classe A representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
- 6 -A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da concessionária.
Artigo 3.º
Vigente desde: 05/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2000