- 1 -A entidade deve submeter à aprovação da Direcção-Geral da Saúde o programa de garantia de qualidade.
- 2 -A entidade deve implementar o programa aprovado.
Artigo 26.º — Garantia de qualidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2019
Original
Em vigor de 18/07/2002 a 01/04/2019