- 1 -O programa de formação e respectiva duração são função do sector de actividade do profissional, bem como dos diplomas de que o mesmo é titular.
- 2 -O módulo comum de formação referida no ponto A do anexo II deve ter a duração mínima de doze horas (dois dias).
- 3 -Cada um dos módulos de formação opcional referidos nos pontos B, C ou D do anexo II deve ter a duração mínima de seis horas (um dia).
Artigo 31.º — Duração da formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2019
Original
Em vigor de 18/07/2002 a 01/04/2019