Artigo 31.º
Duração da formação
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
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- 1 -O programa de formação e respectiva duração são função do sector de actividade do profissional, bem como dos diplomas de que o mesmo é titular.
- 2 -O módulo comum de formação referida no ponto A do anexo II deve ter a duração mínima de doze horas (dois dias).
- 3 -Cada um dos módulos de formação opcional referidos nos pontos B, C ou D do anexo II deve ter a duração mínima de seis horas (um dia).