- 1 -Sem prejuízo das competências das autoridades policiais e administrativas, a instrução dos processos contra-ordenacionais, bem como a aplicação das coimas, cabe à autoridade competente, nos termos do artigo 12.º
- 2 -O produto das coimas reverte:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a entidade que levantou o auto de notícia;
- c)20% para a entidade instrutora do processo.
Artigo 35.º — Aplicação e destino das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2019
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2019
Original
Em vigor de 18/07/2002 a 01/04/2019