Artigo 35.º
Aplicação e destino das coimas
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
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- 1 -Sem prejuízo das competências das autoridades policiais e administrativas, a instrução dos processos contra-ordenacionais, bem como a aplicação das coimas, cabe à autoridade competente, nos termos do artigo 12.º
- 2 -O produto das coimas reverte:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a entidade que levantou o auto de notícia;
- c)20% para a entidade instrutora do processo.