- 1 -É criado no INEM um quadro de pessoal transitório, onde serão integrados os funcionários a que se refere o artigo anterior, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os lugares do quadro a que se refere o número anterior extinguem-se, da base para o topo, à medida que vagarem.
- 3 -Até à aprovação do quadro de pessoal a que se refere o n.º 1, mantém-se em vigor o aprovado pela Portaria n.º 295/97, de 5 de Maio.
Artigo 3.º — Quadro de pessoal transitório
Vigente desde: 29/07/2003
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Em vigor desde 29/07/2003