- 1 -Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas, podem, mediante acordo prévio dos interessados e das entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções no INEM, em regime de requisição ou de comissão de serviço, nos termos da lei.
- 2 -Os trabalhadores do INEM podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como prestado no INEM.
- 3 -O pessoal que preste serviço no INEM nos termos do n.º 1 manterá, de acordo com a legislação aplicável, o regime de protecção social inerente ao seu lugar de origem, nomeadamente no que se refere à aposentação, reforma, sobrevivência e apoio na doença.
Artigo 31.º — Mobilidade
Vigente desde: 29/07/2003
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Em vigor desde 29/07/2003