- 1 -O INEM está sujeito à superintendência e à tutela do Ministro da Saúde, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Compete ao Ministro da Saúde, no exercício dos seus poderes de superintendência e tutela:
- a)Definir as grandes linhas de orientação estratégica a que deve obedecer a actividade do INEM, designadamente para efeito de preparação dos planos de actividade;
- b)Acompanhar a actividade do INEM, solicitando informações e emitindo directivas e recomendações;
- c)Determinar auditorias e inspecções à sua organização e ao seu funcionamento;
- d)Definir os parâmetros de negociação colectiva a que houver lugar, nos termos da lei.
- 3 -Além da superintendência do Ministro da Saúde, o INEM deve observar as orientações governamentais estabelecidas em matéria de pessoal e de finanças.
- 4 -Compete ainda ao Ministro da Saúde, no exercício dos seus poderes de tutela, em matéria económica e financeira:
- a)Aprovar os planos de actividade e financeiros de natureza plurianual;
- b)Aprovar os planos de actividade e os orçamentos de exploração e de investimento anuais;
- c)Aprovar os documentos de prestação de contas;
- d)Aprovar as tabelas de preços a cobrar pela prestação de serviços;
- e)Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis quando as respectivas verbas globais não estejam previstas nos orçamentos aprovados.
Artigo 4.º — Superintendência e tutela
Vigente desde: 29/07/2003
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Em vigor desde 29/07/2003