- 1 -O presente diploma estabelece as normas a que obedece a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final.
- 2 -As normas a que se refere o número anterior são aplicáveis também aos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outras entidades similares, a seguir denominadas «colectividades».
- 3 -O presente diploma não se aplica:
- a)Às águas minerais naturais, bem como às outras águas destinadas ao consumo humano;
- b)Aos integradores dietéticos/suplementos alimentares.
- 4 -O disposto no presente diploma não prejudica a legislação relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 07/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2004