Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/120/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 90/496/CEE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, alterada pela Directiva n.º 2003/120/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios e pela Directiva n.º 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de Outubro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Proteínas;
Fibra;
Hidratos de carbono;
Lípidos;
Fibras alimentares;
Sódio;
Vitaminas e minerais enumerados no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante, quando estejam presentes em quantidade significativa;
proteína = azoto total (Kjeldahl) x 6,25
Características da rotulagem nutricional
Alegações nutricionais admitidas
São admitidas as alegações nutricionais referentes apenas ao seguinte:
Elementos que compõem a rotulagem nutricional
Grupo 1:
Grupo 2:
Indicação do valor energético e do teor de nutrientes
Vitaminas e minerais
As informações relativas às vitaminas e minerais devem ser expressas em percentagem da dose diária recomendada (DDR), nos termos do anexo I do presente diploma, para as quantidades referidas no n.º 3 do artigo 7.º
Açúcares, polióis e amido
Sempre que sejam declarados os açúcares e ou os polióis e ou o amido, deve constar imediatamente a seguir à menção do teor de hidratos de carbono a seguinte declaração:
Hidratos de carbono - ... g, dos quais:
Açúcares - ... g;
Polióis - ... g;
Amido - ... g.
Ácidos gordos e colesterol
Sempre que sejam declarados a quantidade e ou o tipo de ácidos gordos e ou a quantidade de colesterol, deve constar imediatamente a seguir à menção do teor de lípidos totais a seguinte declaração:
Lípidos - ... g, dos quais:
Saturados - ... g;
Monoinsaturados - ... g;
Polinsaturados - ... g;
Colesterol - ... mg.
Valores declarados
Os valores declarados devem ser valores médios estabelecidos, em cada caso, a partir do seguinte:
Modo de apresentação
Autoridades competentes
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Fiscalização, instrução e decisão
Afectação do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte a favor das seguintes entidades:
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 751/93, de 23 de Agosto.
Vitamina A ((mi)g) - 800.
Vitamina D ((mi)g) - 5.
Vitamina E (mg) - 12.
Vitamina K ((mi)g) - 75.
Vitamina C (mg) - 80.
Tiamina (mg) - 1,1.
Riboflavina (mg) - 1,4.
Niacina (mg) - 16.
Vitamina B6 (mg) - 1,4.
Ácido fólico ((mi)g) - 200.
Vitamina B12 ((mi)g) - 2,5.
Biotina ((mi)g) - 50.
Ácido pantoténico (mg) - 6.
Potássio (mg) - 2 000.
Cloreto (mg) - 800.
Cálcio (mg) - 800.
Fósforo (mg) - 700.
Magnésio (mg) - 375.
Ferro (mg) - 14.
Zinco (mg) - 10.
Cobre (mg) - 1.
Manganês (mg) - 2.
Fluoreto (mg) - 3,5.
Selénio ((mi)g) - 55.
Crómio ((mi)g) - 40.
Molibdénio ((mi)g) - 50.
Iodo ((mi)g) - 150.
De um modo geral, a quantidade a tomar em consideração para decidir o que constitui uma quantidade significativa corresponde a 15 % da dose diária recomendada, especificada no presente anexo para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção.
Hidratos de carbono (excepto polióis): 4 kcal/g - 17 kJ/g.
Polióis: 2,4 kcal/g - 10 kJ/g.
Proteínas: 4 kcal/g - 17 kJ/g.
Lípidos: 9 kcal/g - 37 kJ/g.
Álcool (etanol): 7 kcal/g - 29 kJ/g.
Ácidos orgânicos: 3 kcal/g - 13 kJ/g.
Salatrim: 6 kcal/g - 25 kJ/g.
Fibra: 2 kcal/g - 8 k/g.
Eritritol: 0 kcal/g - 0 kJ/g.
Energia - kJ e kcal.
(ver documento original)
Colestrol - miligramas (mg).
Vitaminas e minerais - as unidades constantes do anexo I.