- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a rotulagem nutricional é facultativa.
- 2 -Quando uma alegação nutricional conste do rótulo, da apresentação ou da publicidade do género alimentício, com excepção das campanhas publicitárias colectivas, a rotulagem nutricional é obrigatória.
Artigo 4.º — Características da rotulagem nutricional
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